PIS/COFINS

SPED PIS/COFINS – Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias, Devolução Compras, Devolução de Vendas


Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias, Devolução Compras, Devolução de Vendas

Tratamentos no SPED PIS/COFINS

I – de Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas

*Retorno de Mercadorias/Vendas Canceladas

A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos).

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.

Obs.: Esta operação não gera direito a crédito (a nota de entrada [retorno da mercadoria] pode ser lançada mas não deve ser considerada como crédito):

A nota emitida pela própria empresa em retorno não será considerada hipótese de crédito; e neste caso deve ser utilizado o CST 98 ou 99.

* Devolução de Vendas

No regime de incidência não cumulativo

As Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito,

devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos

por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos),

No regime de incidência cumulativo

No regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição. Dessa forma, no regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:

1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá

incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.

2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria

com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e). Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa. Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.

II – Devolução de Compras.

Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade,

devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem

anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos

referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação

consolidada).

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução ocorrer em período

posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos

campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510).

Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução,

como ajuste de redução de crédito.

Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49 (Outras Operações de Saída).

Telas M100/M500 (similares)

Telas M100/M500 (similares)
Telas M100/M500 (similares)

 

 

 

Telas M110/M500 (similares)

Telas M100/M500 (similares)
Telas M100/M500 (similares)

4 comentários em “SPED PIS/COFINS – Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias, Devolução Compras, Devolução de Vendas

  1. Por favor, quando se tratar de devolução de compra que não gerou credito de PIS e COFINS, am qual campo no SPED eu faço esse ajuste?.A nossa empresa esta amparada pela leis da ZFM. Já lancei o valor no CST 49, mas este esta somando com o meu faturamento.

    1. Bom dia,

      Se a compra não gerou crédito, não há porque estornar crédito ou fazer ajuste.

      s valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).

      Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito. Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução.

      Atte.,
      Sóstenes Silva

    1. Bom dia,

      Devolução de compra não entra como Receita no SPED, pois o CFOP não é de Receita, a não ser que a devolução tenha sido feita com CFOP incorreto.

      As devoluções de compras não são geradoras de débito. A orientação do SPED é para retirar o crédito na nota de compra que gerou o crédito, ou fazer ajuste de redução de crédito nos blocos de apuração.

      Atte.,
      Sóstenes Silva

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