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Qual a Finalidade do VAF/DAMEF?

6 de maio de 2012

QUAL A FINALIDADE DO VAF/DAMEF?

 

REPASSE DE RECEITA

 

Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, os Estados devem repassar aos municípios: 25% da receita arrecadada com ICMS, 25% da parcela do IPI transferida pela União aos Estados proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados e 50% da receita arrecadada com IPVA.

 

LEGISLAÇÃO REFERENTE AO REPASSE DE RECEITA DE ICMS E IPI

 

Legislação Federal

Constituição Federal de 1988 – (artigos 158, 159 e 161)

Estabelece a  parcela do imposto pertencente aos municípios e os respectivos critérios de repasse, sendo, no mínimo, 75% distribuídos na proporção do VAF.

Link: http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/legislacao/constitfed1988.htm

Lei Complementar Nº 63 de 11/01/1990

Define o Valor Adicionado Fiscal, as operações e prestações computadas para efeito de cálculo, critérios e prazos para creditamento das parcelas de repasse do ICMS pertencentes aos municípios.

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp63.htm

Lei Federal 11.494 de 20/06/2007

Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério (FUNDEB).

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11494.htm

Legislação Estadual

Lei Estadual Nº 18030 de 12/01/2009 Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da Arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

 

Link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2009/l18030_2009.htm

Lei Estadual Nº 13.803 de 27/12/2000 Dispõe sobre a apuração e distribuição da parcela proveniente da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

Link: http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/legislacao/leiestadual13803_00.htm

Decreto MG Nº 38.714 de 24/03/1997 Define, detalhadamente, as operações e prestações a serem computadas para efeito de cálculo do VAF, inclusive as imunes, as relativas à produção de minerais, geração de energia elétrica e outras.

Link: http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/legislacao/d38714_0397.htm

Decreto MG Nº 41.709 de 18/06/2001 Dispõe sobre a divulgação dos valores da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS.

Link: http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/legislacao/decreto41709_180601.htm

 

NOÇÕES BÁSICAS SOBRE REPASSE DE RECEITA AOS MUNICÍPIOS

 

Constituição Federal de 1988 determina que os Estados devem repassar aos seus municípios:

  • 25% da receita arrecadada com ICMS (Artigo 158, inciso IV);
  • 25% da parcela do IPI transferida pela União (Artigo 159, inciso II, parágrafo 3º);
  • 50% da receita arrecadada com IPVA (Artigo158, inciso III).

Os repasses referentes a ICMS e IPI devem ser feitos até o segundo dia útil de cada semana, com base na receita obtida pelo Estado na semana imediatamente anterior, conforme previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990.

Nesses casos, o valor a ser creditado para cada município deve ser proporcional a seu respectivo índice de participação que é apurado pelo Estado observando-se os critérios estabelecidos em Lei Complementar Federal nº 63, de 11/01/1990 – artigo 3º eLei Estadual nº 13.803 de 28/12/2000.

Os repasses referentes a IPVA devem ser efetivados diariamente pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, creditando-se 50% da receita para o município de licenciamento dos respectivos veículos.

Do montante a ser repassado em 2007 pelo Estado aos municípios, 16,6% referentes a ICMS e IPI e 6,6% referentes a IPVA devem ser destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério (FUNDEB), conforme determina a Lei Federal nº 11.494 de 20/06/2007. Para 2008, os percentuais destinados ao FUNDEB são: 18,33% referentes a ICMS e IPI e 13,33% referentes a IPVA. A partir de 2009, a parcela destinada ao FUNDEB passa a ser de 20% nos três casos.

 

ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS REPASSE DE ICMS E IPI

 

O índice aplicado mensalmente para entrega das parcelas do ICMS aos Municípios é o consolidado obtido pelo somatório dos índices do VAF com os demais índices constantes do art. 1º da lei 18.030/2009.

Link: http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/repasse_receita/indpart/

 

EFETIVAÇÃO DO REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS

No mesmo dia em que é feita a centralização dos recolhimentos de ICMS no banco oficial de crédito (Banco Itaú SA), 25% do total recolhido é depositado em conta única, da qual são titulares conjuntos todos os municípios (Art. 4º, LC nº 63, de 11 de janeiro de 1990).

O saldo existente nessa conta, em determinada semana, deve ser repassado aos municípios no segundo dia útil da semana seguinte (art.5º da Lei Complementar 63/90), sendo depositado em conta individual das respectivas prefeituras.

A parte que cabe a cada município é calculada multiplicando-se o respectivo índice pelo saldo existente na conta única e dividindo-se por 100 (cem).

Havendo atraso no depósito, o município poderá apresentar reclamação junto ao Banco Central do Brasil, que proibirá a agência infratora de continuar atuando no sistema (art. 9º, LC nº 63/90).

Grandes variações nos valores repassados aos municípios de uma semana para outra, podem ser causadas pela concentração de recolhimentos em determinadas datas do calendário mensal fixado pela SEF/MG.

A previsão de valores a serem repassados aos municípios é divulgada pela SEF/MG, semanalmente neste web site.

Até junho de 2001, os valores efetivamente repassados aos municípios foram divulgados pela Secretaria de Estado de Planejamento de MG – SEPLAN/MG (atual Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG/MG), mensalmente no DOE/MG e neste web sitewww.seplag.mg.gov.br, opções Serviços e Informações/ICMS – Lei 13.803/00/Repasse da cota-parte do ICMS/IPI .

A partir de julho de 2001, em cumprimento ao Decreto nº41.709 de 18/06/01, os valores efetivamente repassados aos municípios estão sendo divulgados pela SEF/MG, mensalmente, no DOE/MG e neste web site.

 

Fontes:

Pesquisa na World Wide Web

Acessado em: 06/05/2012 <http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/repasse_receita/informacoes/>, <http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/repasse_receita/>

 

Credito PIS/COFINS Sobre Ativo Imobilizado – SPED Contribuições – PIS/COFINS

30 de abril de 2012

Boa noite,

Hoje escrevemos sobre o assunto: créditos PIS/COFINS sobre ativo imobilizado no SPED Contribuições (PIS/COFINS).

Como o tema é de pouca explicação por parte do FISCO esperamos comentários sobre o Material, assim poderemos cada vez mais aperfeiçoa-lo.

Clique aqui para fazer o download do material.

Atenciosamente,

Sóstenes Silva

Só Tributos

SPED PIS/COFINS – Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias, Devolução Compras, Devolução de Vendas

29 de fevereiro de 2012

Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias, Devolução Compras, Devolução de Vendas

Tratamentos no SPED PIS/COFINS

I – de Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas

*Retorno de Mercadorias/Vendas Canceladas

A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos).

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.

Obs.: Esta operação não gera direito a crédito (a nota de entrada [retorno da mercadoria] pode ser lançada mas não deve ser considerada como crédito):

A nota emitida pela própria empresa em retorno não será considerada hipótese de crédito; e neste caso deve ser utilizado o CST 98 ou 99.

* Devolução de Vendas

No regime de incidência não cumulativo

As Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito,

devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos

por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos),

No regime de incidência cumulativo

No regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição. Dessa forma, no regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:

1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá

incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.

2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria

com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e). Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa. Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.

II – Devolução de Compras.

Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade,

devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem

anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos

referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação

consolidada).

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução ocorrer em período

posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos

campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510).

Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução,

como ajuste de redução de crédito.

Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49 (Outras Operações de Saída).

Telas M100/M500 (similares)

Telas M100/M500 (similares)

Telas M100/M500 (similares)

 

 

 

Telas M110/M500 (similares)

Telas M100/M500 (similares)

Telas M100/M500 (similares)

Entenda a Estrutura do RICMS/2002 MG

9 de setembro de 2011

Entenda a Estrutura do RICMS/2002 MG

Entenda um pouco da Estrutura das PARTES, TÍTULOS, CAPÍTULOS, SEÇÕES, SUBSEÇÕES E ANEXOS, entre outros pontos essencias para entender este emaranhado de leis, normas etc.

Link para download: Resumo estrutura RICMS

Atenciosamente,

Estorno de Crédito – ICMS

29 de agosto de 2011

ESTORNO DE CRÉDITO

Do Estorno do Crédito

Art. 71. O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:

I – vierem a ser objeto de operação subsequente não tributada ou isenta, observado o disposto no § 3º deste artigo e no artigo 74 deste Regulamento;

(406) II – vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a operação ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo;

III – vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV – vierem a ser objeto de subsequente operação ou prestação com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V – vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial;

(158) VI – tiverem o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem, conforme disposto no § 1° do art. 62 deste Regulamento {§ 1º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. [RESOLUÇÃO 3.166/2001]

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, disciplinará a apropriação do crédito do imposto

relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o parágrafo anterior.}. Resolução 3.166

(1844) § 1º Até 31 de dezembro de 2019, o uso ou o consumo, no estabelecimento, demercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo.

§ 2º O valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento permitido na data da aquisição ou do recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento.

§ 3º Não se estornam créditos referentes a bens ou mercadorias e aos serviços a eles vinculados:

I – adquiridos ou recebidos no estabelecimento:

a) que venham a ser objeto de operações de exportação para o exterior;

b) integrados ou consumidos em processo de produção de mercadorias que venham a ser objeto de operação de exportação para o exterior;

II – adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização ou industrialização.

QUANTO AO ATIVO IMOBILIZADO ENTRADOS ATÉ 31/07/2000

§ 4º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente entrados no estabelecimento até 31 de julho de 2000 e alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto no artigo 74 deste Regulamento.

§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se bem do ativo permanente aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado.

§ 6º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente entrados no estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias que resulte em saídas isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, observado o disposto no artigo 74 deste Regulamento.

§ 7º Para cálculo do montante do estorno previsto no parágrafo anterior, deverá ser:

I – multiplicado o valor do respectivo crédito por 1/60 (um sessenta avos);

II – calculado o percentual das operações ou das prestações isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida, tomando-se nesta apenas o valor relativo à redução, em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período;

III – multiplicado o valor obtido no inciso I pelo percentual encontrado no inciso II, correspondendo o resultado ao crédito a ser estornado.

§ 8º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, equiparam-se às tributadas as operações e as prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

§ 9º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) de que trata o § 7º deste artigo será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 10. O montante que resultar da aplicação dos §§ 6º a 9º deste artigo será também lançado no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, a título de estorno do crédito.

§ 11. Ao fim do quinto ano, contado da data do lançamento a que se refere o parágrafo anterior, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

FIM

§ 12. Operações tributadas, posteriores a saídas não tributadas ou isentas com produtos agropecuários, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas, observado o que dispuser a legislação tributária, especialmente o Anexo VIII.

§ 13. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando for assegurado o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada.

(710) § 14. O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estornará os créditos relativos às suas prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária.

Definitivamente na Era do Fiscal Digital

13 de julho de 2011

DEFINITIVAMENTE NA ERA DO FISCAL DIGITAL

Os administradores que se preocupam com a saúde fiscal tributária das empresas que comandam, sempre se pautaram em realizar uma boa escrita fiscal e contábil resguardada em planejamento fiscal tributáriao explorando com amplitude a legislação.

Sempre foi muito importante para as empresas, serem concisos e precisos no momento da escrituração fiscal; quer de suas compras ou vendas e o financeiro que envolve ambas operações.

No recente passado que para alguns ainda é presente, não por muito tempo, tínhamos o Sintegra, e agora para os que estão obrigados ao SPED ou para àqueles que se inscreveram por espontânea vontade; possuir funcionários capacitados e ou capacitar funcionários, deixa de ser importante para ser imprescindível.

Quando falamos em escrituração fiscal, baseada no “enfoque” do FISCO, é crucial lembrarmo-nos de que este, esta munido de informações em tempo real, de uma integração controlada por softwares de auditoria que fazem milhares de cruzamento de informações em minutos, segundos, milésimos de segundos. Saber classificar uma entrada, emitir uma nota fiscal com o correto CFOP (Código Fiscal de Operação), com o correto CST (Código da Situação Tributária) e com todas as outras informações obrigatórias deixou de ser o máximo para ser o mínimo.

A seção 6 do guia prático deixa um recado claro para nós de que tudo esta sendo ou será verificado; senão agora no presente, no mais tardar no futuro antes da prescrição. E ai dispensa comentário… é o que temos visto no Sintegra, o que passou despercebido no passado, virando pesadelo do futuro que agora é presente.

Seção 6 – Da prestação e da guarda de informações

(…)

O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de segurança.

Se fossemos analisar a rotina da maior parte das empresas de pequeno e médio porte, diríamos que estas empresas possuem o setor de almoxarifado, o qual possui os estoquistas, os quais entram com os dados contábeis e fiscais referente às mercadorias no estoque. A maior parte destes estoquistas não tinham no âmbito de suas funções, a de ser analista fiscal, mas absorveram-na.

Por não possuírem o conhecimento necessário, digitam exatamente a cópia fiel do documento, conforme orientado pelos analistas de software. Aliás deixo um alerta, pois tenho visto softwares automatizados excessivamente, e “cá para nós“ estamos no Brasil, onde são publicados decretos, normas, portarias, convênios a todo instante. Esta automatização aliada a um operador sem a orientação devida pode não resultar em bons resultados na escrita fiscal. Destes atos e fatos resulta o nosso primeiro alerta de muitos outros que certamente estão sendo ou serão abordadas neste Blog e em vários outros, cada uma à sua maneira.

Este alerta o legislador nomeou no guia prático do SPED Fiscal de ENFOQUE DO CONTRIBUINTE, vide trecho abaixo:

Trecho retirado do guia prático versão 2.04:

Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

As regras de negócio ou de validação, ora implementadas, podem ser alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas pelos contribuintes.

Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada pelos fiscos.

Regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Administração Tributária.

Mas o que é o enfoque do contribuinte: Basicamente significa que ao escriturar um documento fiscal em seu sistema quer seja ele integrado ou não, você deverá analisar alguns pontos na perspectiva da sistemática tributária de sua empresa:

Qual é o sistema de recolhimento de impostos Federais/Estaduais que estou enquadrado?

Qual o destino desta mercadoria?

Esta destinação me permite aproveitar crédito?

Terei que recolher algum imposto antecipadamente? Se Sim, este imposto veio recolhido corretamente, ou terei de fazer um complemento?

Tem alguma norma específica para escriturar este documento?

Em síntese você deve perguntar para a sistemática de recolhimento da sua empresa se você cumpriu todas as exigências para a precisa e concisa escrituração daquele documento.

Uma noção básica é conhecer os códigos de classificação fiscais, os CST referentes ao ICMS, PIS, COFINS e IPI e os códigos destinados a operações por empresas enquadrados no Regime Diferenciado “Simples Nacional”. Esta lição de como classificar uma nota fiscal na entrada ou saída iremos explorar na Portaria SRE nº 90, de 15 de abril de 2011, esta, cujo conteúdo trata da obrigação acessória VAF/DAMEF.

6.5.4. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA

6.5.4.1. ENTRADAS DO ESTADO

a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.101 a 1.126, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651 a 1.653;

(1) a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.451, 1.452, 1.658 e 1.659;

a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.201 a 1.209, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660 a 1.662;

a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.251 a 1.257;

a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306;

a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.360, 1.931 e 1.932;

(1) a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.128, 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.949;

6.5.4.2. ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.101 a 2.126, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651 a 2.653;

a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659;

a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.201 a 2.209, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660 a 2.662;

a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257;

a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306;

a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356, 2.931 e 2.932;

a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.128, 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.949;

6.5.4.3. ENTRADAS DO EXTERIOR

a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.101 a 3.127, 3.651 a 3.653;

a.2) Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.201 a 3.211, 3.503;

a.3) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.251;

a.4) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.301;

a.5) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.351 a 3.356;

a.6) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.128 3.551 a 3.556, 3.930, 3.949;

6.5.5. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA

6.5.5.1. SAÍDAS PARA O ESTADO

a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.101 a 5125, 5.401 a 5.405, 5.501, 5.502, 5.651 a 5.656, 5.667;

(1) a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.451, 5.658 e 5.659;

a.3) Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.201 a 5.209, 5.410, 5.411, 5.503, 5.660 a 5.662;

a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.251 a 5.258;

a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.301 a 5.307;

a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.360;

(1) a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.210, 5.412 a 5.415, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.606, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.949;

6.5.5.2. SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502, 6.651 a 6.656, 6.667;

a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659;

a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.201 a 6.209, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660 a 6.662;

a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.251 a 6.258;

a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.301 a 6.307;

a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.360;

a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.210, 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.657, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.949;

6.5.5.3. SAÍDAS PARA O EXTERIOR

a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.101 a 7.127, 7.501, 7.651 e 7.654 e 7667;

a.2) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.201 a 7.207 e 7.211;

a.3) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.251;

a.4) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.301;

a.5) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.358;

a.6) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.210, 7.551, 7.553, 7.556, 7.930 e 7.949;

DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS)

ORIGEM DA MERCADORIA

ICMS

NACIONAL

ESTRANGEIRA

IMPORTAÇÃO DIRETA

ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO

TABELA A

TABELA B

CST

TABELA A

TABELA B

CST

TABELA A

TABELA B

CST

0

00

000

1

00

100

2

00

200

TRIBUTADA INTEGRALMENTE

0

10

010

1

10

110

2

10

210

TRIBUTADA E COM COBRANÇA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0

20

020

1

20

120

2

20

220

COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

0

30

030

1

30

130

2

30

230

ISENTA OU NÃO TRIBUTADA E COM COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0

40

040

1

40

140

2

40

240

ISENTA

0

41

041

1

41

141

2

41

241

NÃO TRIBUTADA

ORIGEM DA MERCADORIA

ICMS

NACIONAL

ESTRANGEIRA

IMPORTAÇÃO DIRETA

ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO

TABELA A

TABELA B

CST

TABELA A

TABELA B

CST

TABELA A

TABELA B

CST

0

50

050

1

50

150

2

50

250

COM SUSPENSÃO

0

51

051

1

51

151

2

51

251

COM DIFERIMENTO

0

60

060

1

60

160

2

60

260

ICMS COBRADO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0

70

070

1

70

170

2

70

270

COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E COBRANÇA DE ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0

90

090

1

90

190

2

90

290

OUTROS

Informações quanto aos CST diversos e quanto aos Códigos específicos para o Simples Nacional (Já foram publicados neste blog) ; ver link’s abaixo:

Situação Tributária da Cofins:  Download

Situação Tributária – ICMS (parte A): Download

Situação Tributária – ICMS (parte B) : Download

Situação Tributária do IPI: Download

Situação Tributária do PIS: Download

Situação Tributária – ICMS:  Download

Fontes:

Pesquisas na World Wide Web (www)

Acessado em: 13/07/2011

<http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/MontaPaginaPesquisa?pesqBanco=ok&caminho=/usr/sef/sifweb/www/empresas/legislacao_tributaria/portarias/port_subsec090_2011.htm#ancora>

<http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal>

Adeus MVA Ajustada – Optantes Pelo Regime Simplificado e Diferenciado do Simples Nacional

21 de junho de 2011

ADEUS MVA AJUSTADA – OPTANTES PELO REGIME SIMPLIFICADO E DIFERENCIADO DO SIMPLES NACIONAL

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011

·Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11.
·Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11.

Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

(..)

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustadaprevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

 

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